sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Íntegra da Representação do PSOL



EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.





                                   O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, de Viamão-RS, pessoa jurídica de direito privado no exercício de atividade de interesse público, neste ato representado por seu Presidente, que abaixo assina, vem, respeitosamente a Presença de V. Exa., EM REGIME DE URGÊNCIA, promover a presente

REPRESENTAÇÃO,

com vistas a que se proceda a abertura de Inquéritos pertinentes e o Ajuizamento das Ações Judiciais decorrentes do resultado das apurações, visto as graves lesões que decorrem das ações e atos administrativos praticados por:

CÂMARA DE VEREADORES DE VIAMÃO e
ALEXANDRE GOMES MELLO, Vereador Presidente do Legislativo Municipal de Viamão

EM ESPECIAL, na não observância dos procedimentos legais e regimentais com referência a instituição da Lei ______/2017(Originada do Projeto de Lei nº 145/2016), tudo no intuito de colocar no mundo Jurídico, norma legal, eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, pretendendo Majorar a remuneração do Prefeito Municipal e seus Secretários em índices exorbitantes para a capacidade financeira e econômica do município, além de inegável ato imoral.
No intuito de fazer prosperar a ilegalidade, porque impossível um Presidente em segundo mandato desconhecer os procedimentos processuais para tramitação de uma proposição, utilizou-se de métodos ditatoriais, não cumprindo as normas processuais e regimentais quanto a ao processo de elaboração das Leis.

DOS FATOS:

Fato 1
Em 20 de dezembro de 2016, contrariando as disposições dos artigos 14, I, a, 3, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Viamão,
Art. 14 – À MESA compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente|:
a)      Propor privativamente:
3. projetos de Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
O Vereador e Presidente ALEXANDRE GOMES DE MELLO, ingressou, como Autor, com o Projeto de Lei de número 145/2016, cuja Ementa: “Dispõe sobre a recomposição dos Subsídios dos Secretários Municipais para a Legislatura 2017/2020 e dá outras providências”.
Apesar de não constar na Ementa, dissimuladamente, incluiu no corpo do Projeto como beneficiários, em seu artigo 1º, também o Prefeito e Vice-Prefeito.
Nos artigos subsequentes, atribuiu o índice de 32,81 (trinta e dois vírgula oitenta e um por cento) de correção dos subsídios do Prefeito, Vice e Secretários.
No artigo 5º, constituiu o direito “discutível” ao pagamento de 13º ao Prefeito e Vice, a ser pago no mês de dezembro de cada ano.
No artigo 6º, constituiu o direito as férias INDENIZADAS aos Secretários Municipais.
No artigo 7º, instituiu data base e reajuste anual aos agentes políticos beneficiários da lei. Tudo conforme doc. 001 em anexo.
No dia 21 de dezembro de 2016, o Projeto foi autuado pela secretaria da Câmara de Vereadores, conforme doc. 002, em anexo.
No dia 22 de dezembro de 2016, de conformidade com a disposições regimentais, foi emitido o Parecer de número 171/2016 pela Procuradoria da Câmara. Parecer esse, que concluiu por “HAVER ÓBICE” na tramitação do referido Projeto, conforme doc. Nº 003, em anexo.
No dia 27 de dezembro de 2016, de conformidade com as disposições regimentais, foi emitido o Parecer de nº 158/2016, pela Comissão de Constituição e Justiça. Parecer esse, DESFAVORÁVEL, dizendo ‘HAVER ÓBICE” a tramitação do projeto, salientando, além das argumentações quanto a legalidade da matéria, a não obediência ao devido procedimento regimental, em especial, por não ter cumprido as pautas das sessões 80ª a 85ª e não ter sido apregoado ou anunciado, ato necessário para início de tramitação, ou seja, esteve tramitando as escondidas, conforme Doc. 004, em anexo.
No mesmo dia 27 de dezembro, sem que cumprisse normas elementares de tramitação, tais como: Anúncio (art. 111, § 1), Pauta (art. 112, §2), tramitação nas demais Comissões(art. 112, §4), publicação no site da Câmara (art. 112), inclusão, com antecedência mínima de 24 horas, na Ordem do Dia (arts. 113 e 114) e sem discutir e votar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que era Desfavorável (arts. 64, 65 - §3º e §5º, II, o Presidente colocou em Votação, tendo sido aprovado por 12 votos favoráveis, 4 contrários e 3 ausências. Por estar na Presidência dos trabalhados, o Vereador Alexandre Gomes Mello, não votou. Doc. 05, em anexo.
Ainda no dia 27 de dezembro de 2016, o Presidente convocou sessão extraordinária para votar a redação final do projeto. Aprovada, foi enviado ao senhor Prefeito, que em 30/12/2016, VETOU. No dia 05/01/2017 o veto foi enviado à Câmara.
RETORNANDO à Casa legislativa, ficou engavetado (não teve a tramitação regimental que requer parecer da CCJ quanto as razões do veto - art. 128, II, RI) até a data de 25 de janeiro do corrente ano, quando em sessão extraordinária convocada pelo Prefeito Municipal, sem que estivesse no Edital das matérias que seriam votadas, o Senhor Presidente, Alexandre Mello, colocou em votação o VETO, tendo sido derrubado com 16 votos contrários e 4 a favor. O Vereador Autor não votou em razão de estar presidindo a Sessão.

Até a presente data, 31/01/2017, não recebemos a confirmação da promulgação do Projeto.


DO DIREITO:

É inconteste que os atos praticados pelo Presidente da Câmara de Viamão ultrapassam o Poder discricionário que teria quanto a tramitação de uma proposição. Da forma que agiu, deixa clara a atitude de ABUSO DE PODER e ou de AUTORIDADE a fim de obter aprovação de um projeto de sua autoria e atender interesses que podem estar na obscuridade.
Infringiu regras básicas da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, tais como:
Lei Orgânica:
Inescusável para um Presidente do Legislativo, em segundo mandato, desconhecer a disposição contida na Lei Orgânica do Município.
Art. 30 – É de competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
            VI – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos;
A Convocação da Sessão extraordinária se deu Pelo Executivo (Prefeito), e não incluía o Veto no edital.
Art. 13 – A Convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
§ 3º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação.
§ 4º- Para reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expresssa.
Reg. Interno: Art. 226 – A Câmara apreciará somente as matérias constantes no Edital de Convocação.
O Vereador suplente, Bororó, não poderia ter sido investido no cargo, uma vez que o Titular não estava em licença, visto que estar passeando no Rio de Janeiro não consta do elenco de licenças autorizadas legalmente que ensejasse a substituição pelo suplente. O Vereador André Gutierres apenas faltou a sessão, prova disso, é que recebeu integralmente seu salário de janeiro/2016 (a licença para tratamento de interesse particular não dá direito a remuneração).
Também, conforme § 5º, do artigo 233, Não há convocação de Suplente durante o recesso, uma vez que o titular, André Gutierres , não fazia parte da Comissão representativa.
Por outro lado, houveram sessões em apenas dois dias, o que impossibilita a convocação de suplente conforme §6º, do artigo 233.
Art. 232 – Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I - Doença devidamente comprovada;
                        II – luto, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, arte oito dias;
                        III – gestante, por cento e vinte dias;
                        IV – por adoção, quando o adotado possuir até nove meses de idade, por cento e vinte dias;
                        V – paternidade, conforme legislação federal;
                        VI – para tratar de interesse particular;
                        VII – para desempenhar cargo público, de Secretário municipal, Diretor de Autarquia, Fundação, procurador Geral do município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual e federal.
                        VIII – quando no exercício do cargo de Prefeito.
                        § 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V, e em representação, nos termos do § 4º.
                        § 2º - Nos casos dos incisos de I a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
                        3§ - ...
                        - No caso dos incisos VI e VII, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do plenário.
Art. 233 – O Suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia, investidura em função pública do titular ou por afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito.
                        § 1º - O Suplente será convocado pelo Presidente, nos casos do caput e, nas licenças referidas no art. 232, no dia Posterior a concessão ou comunicação e, tomará posse, nos moldes do disposto na Lei Orgânica, e neste regimento, na primeira sessão plenária subsequente.
                        § 2º, 3º e 4º - ...
                        § 5º - Não haverá convocação de suplente durante o recesso legislativo, salvo em caso da licença saúde de vereador integrante de Comissão representativa.
                        § 6º - Quando o período de licença for igual ou inferior a 02 (dois) dias, não será convocado o suplente.

O Vereador Bororó, suplente, participou das votações sem que estivesse regularmente investido no cargo, uma vez que o titular não fora convocado expressamente por encontrar-se na cidade do Rio de Janeiro, e a investidura não ter-se dado com as solenidades regimentais exigidas (Apresentação de Diploma, Declaração de Bens, Compromisso e Juramento).
Art. 13 – ...
            § 4º- Para reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expresssa.
Art. 11 – Na sessão de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a ordem dos trabalhos será a seguinte;
            I – Entrega à Mesa, pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens;
            II – Prestação de compromisso;
            §1º - O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
                        a) O Presidente lerá a fórmula:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS
DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER COM LEALDADE O
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE VIAMÃO, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES".
b) O Vereador, chamado nominalmente, deverá responder individualmente:
"ASSIM O PROMETO";
            § 5º - Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão uma única vez, idêntico compromisso durante a legislatura.
Art. 228 - ...
            Parágrafo único – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente e, na mesma ocasião, bem como no término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, constando de ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial.

Do Regimento Interno:
A proposição tem autoria isolada do vereador Alexandre Gomes. Não houve deliberação da MESA (reunião e ata) e nem assinatura dos membros no projeto.
Art. 14 – À MESA compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
            a)         Propor privativamente:
                        3. projetos de Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

Durante toda a tramitação e votação do Projeto de Lei 145/2016, o Vereador Autor, Alexandre Gomes, presidiu os trabalhos. Vide atas das sessões citadas. Doc. 05, em anexo.
Art. 21 – Nenhum membro da MESA ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

O Projeto de Lei 145/2016 tramitou apenas na CCJ e teve parecer Desfavorável, não tendo sido este parecer discutido e novo parecer emitido.
Art. 64 – A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, será tida como rejeitada e será proposto seu arquivamento pelo presidente.
Art. 18 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:
            I – quanto às sessões plenárias:
       i)  Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
II – quanto às proposições:
i)                    Observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) determinar o arquivamento das proposições, nos termos dos arts. 64 e 65 deste Regimento;.
O Autor da matéria não Contestou o parecer da Comissão, que não foi unânime, e deveria ter obtido parecer e transitado na Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e finanças, obrigatoriamente.
Art. 65 – Quando o parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça apontar existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, o autor da preposição será cientificado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contestação por escrito.
            §3º - Se o parecer à matéria não houver obtido votos favoráveis da unanimidade dos presentes, a proposição será encaminhada às demais Comissões, salvo se houver solicitações expressa do autor da proposição, para que a Comissão de Constituição, redação e Justiça, antes do encaminhamento de que trata este inciso, reexamine a matéria, mediante a apresentação, pelo autor, de requerimento e contestação.
            §5º - Não sendo apresentada contestação no prazo previsto no “caput” deste artigo, a Comissão de Constituição, Redação e Justiça procederá da seguinte forma:
            II – se o resultado da votação do parecer à matéria não for unânime, a proposição será encaminhada ás demais Comissões.
Art. 36 - Compete à Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças:
            f) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;
            g) veto que envolva matéria financeira;
            i) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
O Projeto de Lei 145/2016, nunca esteve disponibilizado no Site da Câmara.
Art. 112 – Os projetos e os substitutivos apregoados pela Mesa serão incluídos na Pauta após parecer prévio do Departamento jurídico, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para distribuição dos avulsos, e disponibilizados à população no “site” da Câmara Municipal.
O Presidente não cumpriu as disposições regimentais quanto ao registro e trâmite do VETO e pareceres, tais como:
Registro
Art. 111- Todas as proposições, requerimentos, projetos, pareceres, inclusive do Executivo Municipal, far-se-ão por meio eletrônico devendo ser apresentadas ao protocolo da Câmara.
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            § 1º As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada e encaminhadas à Mesa para serem apregoadas, sendo considerada como termo inicial da tramitação legislativa a data em que a proposição for apregoada.

O VETO NÃO foi enviado à Comissão de Constituição, Redação e Justiça e de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças para o fim de obter pareceres necessários. Também, não constava da Ordem do dia, uma vez que não constava do edital de convocação do senhor Prefeito Municipal.
Art. 128 – Na apreciação das razões do Veto, será observada a seguinte tramitação:
                        II – o projeto vetado, junto com as razões do veto, será distribuído as Comissões afins com os fundamentos do veto para receber parecer;
                        III – o projeto vetado será incluído na Ordem do Dia em até 30 dias, contados da data do seu recebimento; e

O Veto NÃO poderia ter sido incluso na Ordem do dia e votado na sessão extraordinária do dia 27 de janeiro, uma vez que não constava das proposições e matérias elencadas na convocação do Senhor Prefeito Municipal.
 Lei Orgânica:  Art. 13 – A Convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
                        § 3º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação.
Regimento Interno: Art. 201 – A sessão extraordinária será convocada, de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de vereador, aprovada pelo plenário ou requerida pelo Prefeito e destina-se a apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.

O Veto não foi anunciado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, tendo ingressado no final da sessão, sem conhecimento prévio dos Vereadores (vide atas e gravações).
Art. 114 – O Presidente, com antecedência de 24 horas, anunciará por meio eletrônico ou em sessão, aos Vereadores a matéria a ser incluída na Ordem do Dia.

As sessões extraordinárias dos dias 24 e 25 de janeiro, próximo passado, foram convocadas pelo senhor Prefeito Municipal com matérias específicas a serem debatidas e em regime de urgência. Portanto, a tramitação era em regime de urgência. Além de não observar as regras acima expostas, o senhor Presidente do legislativo não observou o disposto no artigo 122, alíneas a e c:
Art. 123 – A urgência não dispensa:
a)      Anúncio;
b)      Parecer das Comissões, em reunião conjunta.

ASSIM SENDO, propugna pela abertura de Inquéritos pertinentes e o Ajuizamento das Ações Judiciais decorrentes do resultado das apurações, visto as graves lesões que decorrem das ações e atos administrativos praticados, salientando:
a)          Caso Promulgado o Projeto de Lei 145/2016, seja dado, acautelatoriamente, efeito suspensivo a sua eficácia;

b)         Caso promulgado o Projeto de Lei 145/2016 e ter sido paga as quantias referentes ao aumento (reajuste de 32,81%), determinada a devolução dos valores e responsabilizados os agentes públicos.

Nestes Termos,

Pede deferimento.
Viamão, 31 de janeiro de 2017.


ROMER DOS SANTOS GUEX
                                                                                   PRESIDENTE DO PSOL
                                                                                   VIAMÃO -RS

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