EXMO. SR. DR.
PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE -
PSOL, de Viamão-RS, pessoa
jurídica de direito privado no exercício de atividade de interesse público, neste
ato representado por seu Presidente, que abaixo assina, vem, respeitosamente a
Presença de V. Exa., EM REGIME DE
URGÊNCIA, promover a presente
REPRESENTAÇÃO,
com vistas a que se proceda a abertura de Inquéritos
pertinentes e o Ajuizamento das Ações Judiciais decorrentes do resultado das
apurações, visto as graves lesões que decorrem das ações e atos administrativos
praticados por:
CÂMARA DE VEREADORES DE
VIAMÃO e
ALEXANDRE GOMES MELLO, Vereador Presidente do Legislativo
Municipal de Viamão
EM ESPECIAL, na não observância dos procedimentos legais e
regimentais com referência a instituição da Lei ______/2017(Originada do
Projeto de Lei nº 145/2016), tudo no intuito de colocar no mundo Jurídico,
norma legal, eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, pretendendo Majorar
a remuneração do Prefeito Municipal e seus Secretários em índices exorbitantes
para a capacidade financeira e econômica do município, além de inegável ato
imoral.
No intuito de fazer prosperar a ilegalidade, porque
impossível um Presidente em segundo mandato desconhecer os procedimentos
processuais para tramitação de uma proposição, utilizou-se de métodos
ditatoriais, não cumprindo as normas processuais e regimentais quanto a ao
processo de elaboração das Leis.
DOS FATOS:
Fato 1
Em 20 de dezembro de 2016, contrariando as disposições
dos artigos 14, I, a, 3, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Viamão,
Art. 14 – À MESA compete, dentre outras atribuições
estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara, especialmente|:
a) Propor privativamente:
3. projetos de Lei para fixação dos subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
O Vereador e Presidente ALEXANDRE GOMES DE MELLO, ingressou,
como Autor, com o Projeto de Lei de número 145/2016, cuja Ementa: “Dispõe sobre a recomposição dos Subsídios
dos Secretários Municipais para a Legislatura 2017/2020 e dá outras
providências”.
Apesar de não constar na Ementa, dissimuladamente, incluiu no
corpo do Projeto como beneficiários, em seu artigo 1º, também o Prefeito e
Vice-Prefeito.
Nos artigos subsequentes, atribuiu o índice de 32,81 (trinta
e dois vírgula oitenta e um por cento) de correção dos subsídios do Prefeito,
Vice e Secretários.
No artigo 5º, constituiu o direito “discutível” ao pagamento
de 13º ao Prefeito e Vice, a ser pago no mês de dezembro de cada ano.
No artigo 6º, constituiu o direito as férias INDENIZADAS aos
Secretários Municipais.
No artigo 7º, instituiu data base e reajuste anual aos agentes
políticos beneficiários da lei. Tudo conforme doc. 001 em anexo.
No dia 21
de dezembro de 2016, o Projeto foi autuado pela secretaria da Câmara de
Vereadores, conforme doc. 002, em anexo.
No dia 22 de dezembro de 2016, de conformidade com a
disposições regimentais, foi emitido o Parecer de número 171/2016 pela
Procuradoria da Câmara. Parecer esse, que concluiu por “HAVER ÓBICE” na tramitação do referido Projeto, conforme doc. Nº
003, em anexo.
No dia 27 de dezembro de 2016, de conformidade com as
disposições regimentais, foi emitido o Parecer de nº 158/2016, pela Comissão de
Constituição e Justiça. Parecer esse, DESFAVORÁVEL,
dizendo ‘HAVER ÓBICE” a tramitação do projeto, salientando, além das
argumentações quanto a legalidade da matéria, a não obediência ao devido
procedimento regimental, em especial, por não ter cumprido as pautas das
sessões 80ª a 85ª e não ter sido apregoado ou anunciado, ato necessário para
início de tramitação, ou seja, esteve tramitando as escondidas, conforme Doc.
004, em anexo.
No mesmo dia 27 de dezembro, sem que cumprisse normas elementares de
tramitação, tais como: Anúncio (art. 111, § 1), Pauta (art. 112, §2),
tramitação nas demais Comissões(art. 112, §4), publicação no site da Câmara (art.
112), inclusão, com antecedência mínima
de 24 horas, na Ordem do Dia (arts. 113 e 114) e sem discutir e votar o
parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que era Desfavorável (arts. 64,
65 - §3º e §5º, II, o Presidente colocou em Votação, tendo sido aprovado por 12
votos favoráveis, 4 contrários e 3 ausências. Por estar na Presidência dos
trabalhados, o Vereador Alexandre Gomes Mello, não votou. Doc. 05, em anexo.
Ainda no dia 27 de dezembro de 2016,
o Presidente convocou sessão extraordinária para votar a redação final do
projeto. Aprovada, foi enviado ao senhor Prefeito, que em 30/12/2016, VETOU. No
dia 05/01/2017 o veto foi enviado à Câmara.
RETORNANDO à Casa legislativa, ficou
engavetado (não teve a tramitação regimental que requer parecer da CCJ quanto
as razões do veto - art. 128, II, RI) até a data de 25 de janeiro do corrente
ano, quando em sessão extraordinária convocada pelo Prefeito Municipal, sem que
estivesse no Edital das matérias que seriam votadas, o Senhor Presidente,
Alexandre Mello, colocou em votação o VETO, tendo sido derrubado com 16 votos
contrários e 4 a favor. O Vereador Autor não votou em razão de estar presidindo
a Sessão.
Até a presente data, 31/01/2017, não
recebemos a confirmação da promulgação do Projeto.
DO DIREITO:
É inconteste que os atos praticados
pelo Presidente da Câmara de Viamão ultrapassam o Poder discricionário que
teria quanto a tramitação de uma proposição. Da forma que agiu, deixa clara a
atitude de ABUSO DE PODER e ou de AUTORIDADE a fim de obter aprovação de um
projeto de sua autoria e atender interesses que podem estar na obscuridade.
Infringiu regras básicas da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, tais
como:
Lei Orgânica:
Inescusável para um Presidente do
Legislativo, em segundo mandato, desconhecer a disposição contida na Lei
Orgânica do Município.
Art. 30 – É de competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
VI – fixar a remuneração
de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito, em cada legislatura para a
subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos
cargos;
A Convocação da Sessão extraordinária
se deu Pelo Executivo (Prefeito), e não incluía o Veto no edital.
Art. 13 – A Convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões
extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à
Comissão Representativa e ao Prefeito.
§ 3º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar
sobre a matéria objeto da convocação.
§ 4º- Para reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores
deverá ser pessoal e expresssa.
Reg. Interno: Art. 226 – A
Câmara apreciará somente as matérias constantes no Edital de Convocação.
O Vereador suplente, Bororó, não
poderia ter sido investido no cargo, uma vez que o Titular não estava em
licença, visto que estar passeando no Rio de Janeiro não consta do elenco de
licenças autorizadas legalmente que ensejasse a substituição pelo suplente. O
Vereador André Gutierres apenas faltou a sessão, prova disso, é que recebeu
integralmente seu salário de janeiro/2016 (a licença para tratamento de
interesse particular não dá direito a remuneração).
Também, conforme § 5º, do artigo 233,
Não há convocação de Suplente durante o recesso, uma vez que o titular, André
Gutierres , não fazia parte da Comissão representativa.
Por outro lado, houveram sessões em apenas
dois dias, o que impossibilita a convocação de suplente conforme §6º, do artigo
233.
Art. 232 – Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I - Doença devidamente
comprovada;
II – luto,
por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, arte oito dias;
III –
gestante, por cento e vinte dias;
IV – por
adoção, quando o adotado possuir até nove meses de idade, por cento e vinte
dias;
V –
paternidade, conforme legislação federal;
VI – para
tratar de interesse particular;
VII – para
desempenhar cargo público, de Secretário municipal, Diretor de Autarquia,
Fundação, procurador Geral do município, bem como em cargos equivalentes em
âmbito estadual e federal.
VIII –
quando no exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º - Para
fins de remuneração considerar-se-á
em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V, e em representação, nos termos do § 4º.
§ 2º - Nos
casos dos incisos de I a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação
subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da
Câmara, que dela dará conhecimento
imediato ao Plenário.
3§ - ...
4§ - No caso dos incisos VI e VII, a
licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do
plenário.
Art. 233 – O Suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia, investidura em função pública do
titular ou por afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito.
§ 1º - O Suplente será convocado pelo
Presidente, nos casos do caput e, nas licenças referidas no art. 232, no dia
Posterior a concessão ou comunicação e, tomará posse, nos moldes do
disposto na Lei Orgânica, e neste regimento, na primeira sessão plenária
subsequente.
§ 2º, 3º e
4º - ...
§ 5º - Não haverá convocação de suplente durante o recesso legislativo, salvo
em caso da licença saúde de vereador integrante de Comissão representativa.
§ 6º - Quando o período de licença
for igual ou inferior a 02 (dois) dias, não será convocado o suplente.
O Vereador Bororó, suplente,
participou das votações sem que estivesse regularmente investido no cargo, uma
vez que o titular não fora convocado expressamente por encontrar-se na cidade
do Rio de Janeiro, e a investidura não ter-se dado com as solenidades
regimentais exigidas (Apresentação de Diploma, Declaração de Bens, Compromisso
e Juramento).
Art. 13 – ...
§ 4º- Para reuniões e
sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e
expresssa.
Art. 11 – Na sessão de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a
ordem dos trabalhos será a seguinte;
I – Entrega à Mesa,
pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens;
II – Prestação de
compromisso;
§1º - O compromisso
referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
a)
O Presidente lerá a fórmula:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS
DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER COM LEALDADE O
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE VIAMÃO, NA DEFESA DA JUSTIÇA
SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES".
b) O Vereador, chamado
nominalmente, deverá responder individualmente:
"ASSIM O PROMETO";
§ 5º - Os Vereadores ou suplentes que vierem
a ser empossados posteriormente prestarão uma única vez, idêntico compromisso
durante a legislatura.
Art. 228 - ...
Parágrafo
único – No ato da posse, os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente e, na mesma
ocasião, bem como no término do mandato,
deverão fazer a declaração pública de seus bens, constando de ata o seu
resumo e publicada na imprensa oficial.
Do Regimento Interno:
A proposição tem autoria isolada do
vereador Alexandre Gomes. Não houve deliberação da MESA (reunião e ata) e nem
assinatura dos membros no projeto.
Art. 14 – À MESA compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento,
a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara,
especialmente:
a) Propor privativamente:
3. projetos de Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais;
Durante toda a tramitação e votação
do Projeto de Lei 145/2016, o Vereador Autor, Alexandre Gomes, presidiu os
trabalhos. Vide atas das sessões citadas. Doc. 05, em anexo.
Art. 21 – Nenhum membro da MESA ou Vereador poderá presidir a sessão durante a
discussão e votação de matéria de sua autoria.
O Projeto de Lei 145/2016 tramitou
apenas na CCJ e teve parecer Desfavorável, não tendo sido este parecer
discutido e novo parecer emitido.
Art. 64 – A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas
quais tramitou, será tida como rejeitada e será proposto seu arquivamento pelo
presidente.
Art. 18 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento
ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões plenárias:
i) Anunciar
a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
II – quanto às
proposições:
i)
Observar e fazer observar os prazos
regimentais;
l) determinar o
arquivamento das proposições, nos termos dos arts. 64 e 65 deste Regimento;.
O Autor da matéria não Contestou o
parecer da Comissão, que não foi unânime, e deveria ter obtido parecer e
transitado na Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e finanças,
obrigatoriamente.
Art. 65 – Quando o parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça apontar
existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, o autor
da preposição será cientificado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
contestação por escrito.
§3º - Se o parecer à matéria não houver
obtido votos favoráveis da unanimidade dos presentes, a proposição será
encaminhada às demais Comissões, salvo se houver solicitações expressa do autor
da proposição, para que a Comissão de Constituição, redação e Justiça, antes do
encaminhamento de que trata este inciso, reexamine a matéria, mediante a
apresentação, pelo autor, de requerimento e contestação.
§5º
- Não sendo apresentada contestação no prazo previsto
no “caput” deste artigo, a Comissão de Constituição, Redação e Justiça
procederá da seguinte forma:
II – se o resultado da votação do parecer à matéria não for
unânime, a proposição será encaminhada ás demais Comissões.
Art. 36 - Compete à Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças:
f)
projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem
de matéria financeira;
g)
veto que envolva matéria financeira;
i)
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos
públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário
municipal;
O Projeto de Lei 145/2016, nunca
esteve disponibilizado no Site da Câmara.
Art. 112 – Os projetos e os substitutivos apregoados pela Mesa serão incluídos na
Pauta após parecer prévio do Departamento jurídico, observando-se o prazo de 24
(vinte e quatro horas) para distribuição dos avulsos, e disponibilizados à
população no “site” da Câmara Municipal.
O Presidente não cumpriu as
disposições regimentais quanto ao registro e trâmite do VETO e pareceres, tais
como:
Registro
Art. 111- Todas as proposições,
requerimentos, projetos, pareceres, inclusive do Executivo Municipal, far-se-ão
por meio eletrônico devendo ser apresentadas ao protocolo da Câmara.
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§
1º As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem
de entrada e encaminhadas à Mesa para serem apregoadas, sendo considerada como
termo inicial da tramitação legislativa a data em que a proposição for
apregoada.
O VETO NÃO foi enviado à Comissão de Constituição, Redação e Justiça e de
Orçamento, Tomada de Contas e Finanças para o fim de obter pareceres
necessários. Também, não constava da Ordem do dia, uma vez que não constava do
edital de convocação do senhor Prefeito Municipal.
Art. 128 – Na apreciação das razões do Veto, será observada a seguinte tramitação:
II – o projeto vetado, junto com as
razões do veto, será distribuído as Comissões afins com os fundamentos do veto
para receber parecer;
III – o projeto vetado será incluído na
Ordem do Dia em até 30 dias, contados da data do seu recebimento; e
O Veto NÃO poderia ter sido incluso
na Ordem do dia e votado na sessão extraordinária do dia 27 de janeiro, uma vez
que não constava das proposições e matérias elencadas na convocação do Senhor
Prefeito Municipal.
Lei Orgânica: Art. 13 – A Convocação da Câmara de Vereadores
para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria
absoluta de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
§
3º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar
sobre a matéria objeto da convocação.
Regimento Interno: Art. 201 – A
sessão extraordinária será convocada, de ofício, pelo Presidente ou a
requerimento de vereador, aprovada pelo plenário ou requerida pelo Prefeito e
destina-se a apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente
especificada no ato da convocação.
O Veto não foi anunciado com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, tendo ingressado no final da sessão,
sem conhecimento prévio dos Vereadores (vide atas e gravações).
Art. 114 – O Presidente, com antecedência de 24 horas, anunciará por meio
eletrônico ou em sessão, aos Vereadores a matéria a ser incluída na Ordem do
Dia.
As sessões extraordinárias dos dias 24
e 25 de janeiro, próximo passado, foram convocadas pelo senhor Prefeito
Municipal com matérias específicas a serem debatidas e em regime de urgência.
Portanto, a tramitação era em regime de urgência. Além de não observar as regras
acima expostas, o senhor Presidente do legislativo não observou o disposto no
artigo 122, alíneas a e c:
Art. 123 – A urgência não dispensa:
a)
Anúncio;
b)
Parecer das Comissões, em reunião
conjunta.
ASSIM SENDO, propugna pela abertura de Inquéritos pertinentes
e o Ajuizamento das Ações Judiciais decorrentes do resultado das apurações,
visto as graves lesões que decorrem das ações e atos administrativos
praticados, salientando:
a)
Caso
Promulgado o Projeto de Lei 145/2016, seja dado, acautelatoriamente, efeito suspensivo
a sua eficácia;
b)
Caso
promulgado o Projeto de Lei 145/2016 e ter sido paga as quantias referentes ao
aumento (reajuste de 32,81%), determinada a devolução dos valores e
responsabilizados os agentes públicos.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Viamão, 31 de janeiro de 2017.
ROMER DOS SANTOS GUEX
PRESIDENTE DO PSOL
VIAMÃO -RS