SOMOS CAMPEÃO DE TUDO.
QUE NOS ORGULHA
sábado, 25 de novembro de 2017
terça-feira, 31 de outubro de 2017
POBRE BRASIL.
VERGONHA PARA UM PAÍS NÃO É O PRESIDENTE TER 97% DE REJEIÇÃO.
É, SIM, ESTAR AINDA GOVERNANDO.
É, SIM, ESTAR AINDA GOVERNANDO.
domingo, 22 de outubro de 2017
BOLSONARO, NÃO!
Uma Uma Nação em Crise, cuja alternativa para uma boa parcela da população é o Bolsonaro, é uma Nação em declínio e sem saída.em declínio e sem saída.
sábado, 17 de junho de 2017
O DEPOIS DA LAVA JATO
Políticos Corruptos sempre existirão. O Problema é que depois da Lava Jato, eles serão mais cuidadosos e sofisticados. Serão necessárias várias gerações para mudarmos este "status quo". Cabe a nós formarmos gerações intolerantes à Corrupção e a qualquer desvio.
domingo, 4 de junho de 2017
AFINAL, PSDB QUER OU NÃO TEMER FORA?
TEMER PODE SER CASSADO PELO TSE EM RAZÃO DE UMA AÇÃO DO PSDB.
E, AO MESMO TEMPO, SÓ NÃO RENUNCIA OU NÃO É DERRUBADO, PORQUE O PSDB DÁ SUSTENTAÇÃO AO GOVERNO(SE SAIR DO GOVERNO, NO OUTRO DIA O TEMER CAI).
OU SEJA, O PSDB É ASSIM: SE ESTOU DENTRO, FICA TEMER; SE ESTOU FORA, FORA TEMER.
SE O PSDB ACHAVA QUE O TEMER NEM DEVERIA ASSUMIR, POR QUE O MANTÉM?
E, AO MESMO TEMPO, SÓ NÃO RENUNCIA OU NÃO É DERRUBADO, PORQUE O PSDB DÁ SUSTENTAÇÃO AO GOVERNO(SE SAIR DO GOVERNO, NO OUTRO DIA O TEMER CAI).
OU SEJA, O PSDB É ASSIM: SE ESTOU DENTRO, FICA TEMER; SE ESTOU FORA, FORA TEMER.
SE O PSDB ACHAVA QUE O TEMER NEM DEVERIA ASSUMIR, POR QUE O MANTÉM?
quinta-feira, 25 de maio de 2017
JBS E O GOLPE PERFEITO
De levar à insignificância Ronald Biggs (Assalto ao Trem
Pagador), Charles Ponzi (esquema Ponzi) e Bernard Madof(Golpe De 50 Bilhões De
Dólares), Os irmãos Batista, além de roubar muito mais, saíram completamente
impunes. Aliás, tudo indica que mais ricos. Sendo a Corrupção levantada pela
Lava-jato a maior da história mundial, não poderia ser diferente que não
tenhamos daqui para frente, também, brasileiros como os maiores golpistas da
história. JBS deu um golpe em toda uma Nação(venalizou Executivo, Legislativo
e, quem sabe, o Judiciário), prejuízos ao mercado financeiro e para fechar com
chave de ouro, vai derrubar um Presidente da República. Claro, nada sem antes
transferir a Matriz e vínculo nacional de sua grande organização empresarial
para os EUA. Com muita destreza, confessaram que gastaram 150 milhões de reais
comprando Deputados “contra o impeachment”, mas nada falaram e não foram
perguntados(mesmo sendo grandes amigos de Temer e filiados ao PMDB) sobre o
quanto gastaram com os Deputados a favor. Lógico, isso porque seriam
enquadrados nos crimes contra a Ordem Política e Nacional(classificadas como
crimes contra a Segurança nacional – lesão ao regime representativo e
democrático, a Federação e o Estado de Direito), dos quais, nenhuma Delação,
por mais benevolente e compactuante os operadores do direito, tirá-los-iam da
cadeia.
Família Batista descendo no aeroporto de Nova Iorque,
impunes, Bilionários, agora empresários americanos e felizes... cena de final
de filme para dar inveja a indústria Hollywoodiana.
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Íntegra da Representação do PSOL
EXMO. SR. DR.
PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE -
PSOL, de Viamão-RS, pessoa
jurídica de direito privado no exercício de atividade de interesse público, neste
ato representado por seu Presidente, que abaixo assina, vem, respeitosamente a
Presença de V. Exa., EM REGIME DE
URGÊNCIA, promover a presente
REPRESENTAÇÃO,
com vistas a que se proceda a abertura de Inquéritos
pertinentes e o Ajuizamento das Ações Judiciais decorrentes do resultado das
apurações, visto as graves lesões que decorrem das ações e atos administrativos
praticados por:
CÂMARA DE VEREADORES DE
VIAMÃO e
ALEXANDRE GOMES MELLO, Vereador Presidente do Legislativo
Municipal de Viamão
EM ESPECIAL, na não observância dos procedimentos legais e
regimentais com referência a instituição da Lei ______/2017(Originada do
Projeto de Lei nº 145/2016), tudo no intuito de colocar no mundo Jurídico,
norma legal, eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, pretendendo Majorar
a remuneração do Prefeito Municipal e seus Secretários em índices exorbitantes
para a capacidade financeira e econômica do município, além de inegável ato
imoral.
No intuito de fazer prosperar a ilegalidade, porque
impossível um Presidente em segundo mandato desconhecer os procedimentos
processuais para tramitação de uma proposição, utilizou-se de métodos
ditatoriais, não cumprindo as normas processuais e regimentais quanto a ao
processo de elaboração das Leis.
DOS FATOS:
Fato 1
Em 20 de dezembro de 2016, contrariando as disposições
dos artigos 14, I, a, 3, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Viamão,
Art. 14 – À MESA compete, dentre outras atribuições
estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara, especialmente|:
a) Propor privativamente:
3. projetos de Lei para fixação dos subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
O Vereador e Presidente ALEXANDRE GOMES DE MELLO, ingressou,
como Autor, com o Projeto de Lei de número 145/2016, cuja Ementa: “Dispõe sobre a recomposição dos Subsídios
dos Secretários Municipais para a Legislatura 2017/2020 e dá outras
providências”.
Apesar de não constar na Ementa, dissimuladamente, incluiu no
corpo do Projeto como beneficiários, em seu artigo 1º, também o Prefeito e
Vice-Prefeito.
Nos artigos subsequentes, atribuiu o índice de 32,81 (trinta
e dois vírgula oitenta e um por cento) de correção dos subsídios do Prefeito,
Vice e Secretários.
No artigo 5º, constituiu o direito “discutível” ao pagamento
de 13º ao Prefeito e Vice, a ser pago no mês de dezembro de cada ano.
No artigo 6º, constituiu o direito as férias INDENIZADAS aos
Secretários Municipais.
No artigo 7º, instituiu data base e reajuste anual aos agentes
políticos beneficiários da lei. Tudo conforme doc. 001 em anexo.
No dia 21
de dezembro de 2016, o Projeto foi autuado pela secretaria da Câmara de
Vereadores, conforme doc. 002, em anexo.
No dia 22 de dezembro de 2016, de conformidade com a
disposições regimentais, foi emitido o Parecer de número 171/2016 pela
Procuradoria da Câmara. Parecer esse, que concluiu por “HAVER ÓBICE” na tramitação do referido Projeto, conforme doc. Nº
003, em anexo.
No dia 27 de dezembro de 2016, de conformidade com as
disposições regimentais, foi emitido o Parecer de nº 158/2016, pela Comissão de
Constituição e Justiça. Parecer esse, DESFAVORÁVEL,
dizendo ‘HAVER ÓBICE” a tramitação do projeto, salientando, além das
argumentações quanto a legalidade da matéria, a não obediência ao devido
procedimento regimental, em especial, por não ter cumprido as pautas das
sessões 80ª a 85ª e não ter sido apregoado ou anunciado, ato necessário para
início de tramitação, ou seja, esteve tramitando as escondidas, conforme Doc.
004, em anexo.
No mesmo dia 27 de dezembro, sem que cumprisse normas elementares de
tramitação, tais como: Anúncio (art. 111, § 1), Pauta (art. 112, §2),
tramitação nas demais Comissões(art. 112, §4), publicação no site da Câmara (art.
112), inclusão, com antecedência mínima
de 24 horas, na Ordem do Dia (arts. 113 e 114) e sem discutir e votar o
parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que era Desfavorável (arts. 64,
65 - §3º e §5º, II, o Presidente colocou em Votação, tendo sido aprovado por 12
votos favoráveis, 4 contrários e 3 ausências. Por estar na Presidência dos
trabalhados, o Vereador Alexandre Gomes Mello, não votou. Doc. 05, em anexo.
Ainda no dia 27 de dezembro de 2016,
o Presidente convocou sessão extraordinária para votar a redação final do
projeto. Aprovada, foi enviado ao senhor Prefeito, que em 30/12/2016, VETOU. No
dia 05/01/2017 o veto foi enviado à Câmara.
RETORNANDO à Casa legislativa, ficou
engavetado (não teve a tramitação regimental que requer parecer da CCJ quanto
as razões do veto - art. 128, II, RI) até a data de 25 de janeiro do corrente
ano, quando em sessão extraordinária convocada pelo Prefeito Municipal, sem que
estivesse no Edital das matérias que seriam votadas, o Senhor Presidente,
Alexandre Mello, colocou em votação o VETO, tendo sido derrubado com 16 votos
contrários e 4 a favor. O Vereador Autor não votou em razão de estar presidindo
a Sessão.
Até a presente data, 31/01/2017, não
recebemos a confirmação da promulgação do Projeto.
DO DIREITO:
É inconteste que os atos praticados
pelo Presidente da Câmara de Viamão ultrapassam o Poder discricionário que
teria quanto a tramitação de uma proposição. Da forma que agiu, deixa clara a
atitude de ABUSO DE PODER e ou de AUTORIDADE a fim de obter aprovação de um
projeto de sua autoria e atender interesses que podem estar na obscuridade.
Infringiu regras básicas da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, tais
como:
Lei Orgânica:
Inescusável para um Presidente do
Legislativo, em segundo mandato, desconhecer a disposição contida na Lei
Orgânica do Município.
Art. 30 – É de competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
VI – fixar a remuneração
de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito, em cada legislatura para a
subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos
cargos;
A Convocação da Sessão extraordinária
se deu Pelo Executivo (Prefeito), e não incluía o Veto no edital.
Art. 13 – A Convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões
extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à
Comissão Representativa e ao Prefeito.
§ 3º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar
sobre a matéria objeto da convocação.
§ 4º- Para reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores
deverá ser pessoal e expresssa.
Reg. Interno: Art. 226 – A
Câmara apreciará somente as matérias constantes no Edital de Convocação.
O Vereador suplente, Bororó, não
poderia ter sido investido no cargo, uma vez que o Titular não estava em
licença, visto que estar passeando no Rio de Janeiro não consta do elenco de
licenças autorizadas legalmente que ensejasse a substituição pelo suplente. O
Vereador André Gutierres apenas faltou a sessão, prova disso, é que recebeu
integralmente seu salário de janeiro/2016 (a licença para tratamento de
interesse particular não dá direito a remuneração).
Também, conforme § 5º, do artigo 233,
Não há convocação de Suplente durante o recesso, uma vez que o titular, André
Gutierres , não fazia parte da Comissão representativa.
Por outro lado, houveram sessões em apenas
dois dias, o que impossibilita a convocação de suplente conforme §6º, do artigo
233.
Art. 232 – Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I - Doença devidamente
comprovada;
II – luto,
por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, arte oito dias;
III –
gestante, por cento e vinte dias;
IV – por
adoção, quando o adotado possuir até nove meses de idade, por cento e vinte
dias;
V –
paternidade, conforme legislação federal;
VI – para
tratar de interesse particular;
VII – para
desempenhar cargo público, de Secretário municipal, Diretor de Autarquia,
Fundação, procurador Geral do município, bem como em cargos equivalentes em
âmbito estadual e federal.
VIII –
quando no exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º - Para
fins de remuneração considerar-se-á
em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V, e em representação, nos termos do § 4º.
§ 2º - Nos
casos dos incisos de I a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação
subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da
Câmara, que dela dará conhecimento
imediato ao Plenário.
3§ - ...
4§ - No caso dos incisos VI e VII, a
licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do
plenário.
Art. 233 – O Suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia, investidura em função pública do
titular ou por afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito.
§ 1º - O Suplente será convocado pelo
Presidente, nos casos do caput e, nas licenças referidas no art. 232, no dia
Posterior a concessão ou comunicação e, tomará posse, nos moldes do
disposto na Lei Orgânica, e neste regimento, na primeira sessão plenária
subsequente.
§ 2º, 3º e
4º - ...
§ 5º - Não haverá convocação de suplente durante o recesso legislativo, salvo
em caso da licença saúde de vereador integrante de Comissão representativa.
§ 6º - Quando o período de licença
for igual ou inferior a 02 (dois) dias, não será convocado o suplente.
O Vereador Bororó, suplente,
participou das votações sem que estivesse regularmente investido no cargo, uma
vez que o titular não fora convocado expressamente por encontrar-se na cidade
do Rio de Janeiro, e a investidura não ter-se dado com as solenidades
regimentais exigidas (Apresentação de Diploma, Declaração de Bens, Compromisso
e Juramento).
Art. 13 – ...
§ 4º- Para reuniões e
sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e
expresssa.
Art. 11 – Na sessão de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a
ordem dos trabalhos será a seguinte;
I – Entrega à Mesa,
pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens;
II – Prestação de
compromisso;
§1º - O compromisso
referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
a)
O Presidente lerá a fórmula:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS
DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER COM LEALDADE O
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE VIAMÃO, NA DEFESA DA JUSTIÇA
SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES".
b) O Vereador, chamado
nominalmente, deverá responder individualmente:
"ASSIM O PROMETO";
§ 5º - Os Vereadores ou suplentes que vierem
a ser empossados posteriormente prestarão uma única vez, idêntico compromisso
durante a legislatura.
Art. 228 - ...
Parágrafo
único – No ato da posse, os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente e, na mesma
ocasião, bem como no término do mandato,
deverão fazer a declaração pública de seus bens, constando de ata o seu
resumo e publicada na imprensa oficial.
Do Regimento Interno:
A proposição tem autoria isolada do
vereador Alexandre Gomes. Não houve deliberação da MESA (reunião e ata) e nem
assinatura dos membros no projeto.
Art. 14 – À MESA compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento,
a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara,
especialmente:
a) Propor privativamente:
3. projetos de Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais;
Durante toda a tramitação e votação
do Projeto de Lei 145/2016, o Vereador Autor, Alexandre Gomes, presidiu os
trabalhos. Vide atas das sessões citadas. Doc. 05, em anexo.
Art. 21 – Nenhum membro da MESA ou Vereador poderá presidir a sessão durante a
discussão e votação de matéria de sua autoria.
O Projeto de Lei 145/2016 tramitou
apenas na CCJ e teve parecer Desfavorável, não tendo sido este parecer
discutido e novo parecer emitido.
Art. 64 – A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas
quais tramitou, será tida como rejeitada e será proposto seu arquivamento pelo
presidente.
Art. 18 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento
ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões plenárias:
i) Anunciar
a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
II – quanto às
proposições:
i)
Observar e fazer observar os prazos
regimentais;
l) determinar o
arquivamento das proposições, nos termos dos arts. 64 e 65 deste Regimento;.
O Autor da matéria não Contestou o
parecer da Comissão, que não foi unânime, e deveria ter obtido parecer e
transitado na Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e finanças,
obrigatoriamente.
Art. 65 – Quando o parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça apontar
existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, o autor
da preposição será cientificado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
contestação por escrito.
§3º - Se o parecer à matéria não houver
obtido votos favoráveis da unanimidade dos presentes, a proposição será
encaminhada às demais Comissões, salvo se houver solicitações expressa do autor
da proposição, para que a Comissão de Constituição, redação e Justiça, antes do
encaminhamento de que trata este inciso, reexamine a matéria, mediante a
apresentação, pelo autor, de requerimento e contestação.
§5º
- Não sendo apresentada contestação no prazo previsto
no “caput” deste artigo, a Comissão de Constituição, Redação e Justiça
procederá da seguinte forma:
II – se o resultado da votação do parecer à matéria não for
unânime, a proposição será encaminhada ás demais Comissões.
Art. 36 - Compete à Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças:
f)
projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem
de matéria financeira;
g)
veto que envolva matéria financeira;
i)
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos
públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário
municipal;
O Projeto de Lei 145/2016, nunca
esteve disponibilizado no Site da Câmara.
Art. 112 – Os projetos e os substitutivos apregoados pela Mesa serão incluídos na
Pauta após parecer prévio do Departamento jurídico, observando-se o prazo de 24
(vinte e quatro horas) para distribuição dos avulsos, e disponibilizados à
população no “site” da Câmara Municipal.
O Presidente não cumpriu as
disposições regimentais quanto ao registro e trâmite do VETO e pareceres, tais
como:
Registro
Art. 111- Todas as proposições,
requerimentos, projetos, pareceres, inclusive do Executivo Municipal, far-se-ão
por meio eletrônico devendo ser apresentadas ao protocolo da Câmara.
Anúncio
§
1º As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem
de entrada e encaminhadas à Mesa para serem apregoadas, sendo considerada como
termo inicial da tramitação legislativa a data em que a proposição for
apregoada.
O VETO NÃO foi enviado à Comissão de Constituição, Redação e Justiça e de
Orçamento, Tomada de Contas e Finanças para o fim de obter pareceres
necessários. Também, não constava da Ordem do dia, uma vez que não constava do
edital de convocação do senhor Prefeito Municipal.
Art. 128 – Na apreciação das razões do Veto, será observada a seguinte tramitação:
II – o projeto vetado, junto com as
razões do veto, será distribuído as Comissões afins com os fundamentos do veto
para receber parecer;
III – o projeto vetado será incluído na
Ordem do Dia em até 30 dias, contados da data do seu recebimento; e
O Veto NÃO poderia ter sido incluso
na Ordem do dia e votado na sessão extraordinária do dia 27 de janeiro, uma vez
que não constava das proposições e matérias elencadas na convocação do Senhor
Prefeito Municipal.
Lei Orgânica: Art. 13 – A Convocação da Câmara de Vereadores
para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria
absoluta de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
§
3º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar
sobre a matéria objeto da convocação.
Regimento Interno: Art. 201 – A
sessão extraordinária será convocada, de ofício, pelo Presidente ou a
requerimento de vereador, aprovada pelo plenário ou requerida pelo Prefeito e
destina-se a apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente
especificada no ato da convocação.
O Veto não foi anunciado com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, tendo ingressado no final da sessão,
sem conhecimento prévio dos Vereadores (vide atas e gravações).
Art. 114 – O Presidente, com antecedência de 24 horas, anunciará por meio
eletrônico ou em sessão, aos Vereadores a matéria a ser incluída na Ordem do
Dia.
As sessões extraordinárias dos dias 24
e 25 de janeiro, próximo passado, foram convocadas pelo senhor Prefeito
Municipal com matérias específicas a serem debatidas e em regime de urgência.
Portanto, a tramitação era em regime de urgência. Além de não observar as regras
acima expostas, o senhor Presidente do legislativo não observou o disposto no
artigo 122, alíneas a e c:
Art. 123 – A urgência não dispensa:
a)
Anúncio;
b)
Parecer das Comissões, em reunião
conjunta.
ASSIM SENDO, propugna pela abertura de Inquéritos pertinentes
e o Ajuizamento das Ações Judiciais decorrentes do resultado das apurações,
visto as graves lesões que decorrem das ações e atos administrativos
praticados, salientando:
a)
Caso
Promulgado o Projeto de Lei 145/2016, seja dado, acautelatoriamente, efeito suspensivo
a sua eficácia;
b)
Caso
promulgado o Projeto de Lei 145/2016 e ter sido paga as quantias referentes ao
aumento (reajuste de 32,81%), determinada a devolução dos valores e
responsabilizados os agentes públicos.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Viamão, 31 de janeiro de 2017.
ROMER DOS SANTOS GUEX
PRESIDENTE DO PSOL
VIAMÃO -RS
Íntegra da Representação do Ministério Público de Contas
REPRESENTAÇÃO
Nº 002/2017
Origem: MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário: TRIBUNAL
DE CONTAS
Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE VIAMÃO
Assunto: RECOMPOSIÇÃO
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de
Contas
MEDIDA CAUTELAR
Período: exercício
de 2017
O Ministério Público de Contas, por seu
Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento Interno,
respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que
segue.
I – DO PROJETO DE LEI Nº 145/2016
Este Parquet examinou e encaminha, anexa, documentação
dando conta de possíveis irregularidades constantes do Projeto de Lei nº 145/2016,
de 20 de dezembro de 2016, do Município de Viamão, que dispõe sobre a
recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais para a legislatura 2017-2020.
Conforme veiculado na imprensa local, o referido
projeto foi aprovado pelo Poder Legislativo de Viamão, em sessão realizada no
dia 27 de dezembro de 2016[1],
dispondo, em síntese:
“Art. 1º O Prefeito, o
vice-prefeito e os secretários municipais perceberão subsídios mensais, nos
termos desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020
nos termos do artigo 239 do regimento Interno, do artigo 30, parágrafo 2º da
Lei Orgânica do Município e em consonância com o disposto nos artigos 29,
inciso V, e 37, inciso XI, §4º da Constituição Federal.
Art. 2º O subsídio do
Prefeito é reajustado em 32,81% (tinta e dois virgula trinta e um por cento)
correspondente a inflação (INPC) do período de 01/01/2013 até 31/12/2016.
Art. 3º O subsídio do
Vice-prefeito é reajustado em 32,81% (tinta e dois virgula trinta e um por
cento) correspondente a inflação (INPC) do período de 01/01/2013 até
31/12/2016.
Art. 4º O subsídio dos
Secretários Municipais é reajustado em 32,81% (tinta e dois virgula trinta e um
por cento) correspondente a inflação (INPC) do período de 01/01/2013 até
31/12/2016”.
Por ser função
institucional do Ministério Público zelar pela proteção do patrimônio público e
social e da ordem jurídica, podendo expedir recomendações visando à defesa dos
bens que lhe cabe promover, este Órgão Ministerial instaurou o Expediente MPC
nº 2059/2016 e recomendou ao Chefe do Executivo Municipal de Viamão que
vetasse o Projeto de Lei nº 145/2016.
O então prefeito de Viamão, por sua vez, conforme noticiado em
30/12/2016[2],
aceitando a Recomendação Ministerial, anunciou o veto ao projeto de lei.
Todavia, ainda conforme divulgado na imprensa[3], a
Câmara de Vereadores de Viamão, na última quinta-feira, 26/01/2017, em sessão
extraordinária, teria derrubado o veto ao aumento salarial.
II – DA ANTERIORIDADE
A
Constituição Federal, no artigo 29, inciso V, dispõe que os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão “fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I”.
Com
relação aos subsídios dos vereadores, a Carta Maior exige sua fixação “em cada legislatura para a subsequente”
(art. 29, inciso VI)[4].
A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, em seu artigo 11[5],
dispõe que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada pela Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subsequente, em
data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos,
observado o que dispõe a Constituição Federal.
Portanto, o princípio da anterioridade, que a Constituição
Federal exige apenas para a fixação dos subsídios dos Vereadores, foi estendido,
no Estado do Rio Grande do Sul, para a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Também a Lei Orgânica do Município de Viamão dispõe ser de
competência exclusiva da Câmara de Vereadores “fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
em cada Legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das
eleições para os respectivos cargos” (art. 30, inciso VI).
A necessária observância de tal exigência se destina a atender
também aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A fixação em data
anterior à realização das eleições, na dicção da Constituição local, volta-se
exatamente a prevenir que os integrantes da legislatura em curso, se sabedores
da futura composição do Legislativo, sofram eventual influência e se guiem por
critério diverso do que deveria presidir sua decisão, em particular o da
independência e da imparcialidade. De outra parte, sob certo viés, constitui
também garantia aos eleitos, evitando sejam submetidos a questionamentos éticos
ante a perspectiva de ter que examinar a matéria e legislar em causa própria.
O Projeto de Lei nº 145 – apesar de ter sido inaugurado pelo
Legislativo de Viamão – foi proposto em 20/12/2016, posteriormente, pois, à
realização das eleições municipais.
Na Representação MPC nº 003/2011[6] –
diante de fatos de que o Legislativo Municipal de Porto Alegre teria reajustado
o subsídio de seus Vereadores nos mesmos índices adotados pelos Deputados
Estaduais – este Órgão Ministerial já alertava para a observância ao disposto
no artigo 11 da Constituição Gaúcha. O Tribunal Pleno, por unanimidade, naquela
oportunidade, decidiu referendar a Medida Cautelar no sentido de que o
Legislativo Municipal de Porto Alegre se abstivesse de efetuar qualquer
pagamento a título de subsídio aos seus vereadores com base no reajuste
concedido com a inobservância ao referido princípio.
Esta Corte, no Pedido de Orientação Técnica nº 8619-0200-11/9,
em 30/05/2012, fixou posicionamento de que o subsídio do Prefeito e do
Vice-Prefeito deve ser aprovado por lei em cada legislatura para a subsequente,
com observância ao princípio da anterioridade, fixado no artigo 11 da
Constituição do Estado.
Não há dúvidas, portanto, da inconstitucionalidade formal da
recomposição dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito decorrente da
inobservância do prazo previsto na Carta Estadual e na Lei Orgânica do
Município de Viamão.
III – DA NATUREZA ESPECÍFICA DA REVISÃO DOS
SUBSÍDIOS
O art. 37, inciso X, da CF, discorre que a remuneração e os
subsídios dos agentes públicos “somente
poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Sobre a diferença entre revisão geral – prevista na parte
final do inciso X do artigo 37 da Carta Maior – e a revisão específica, cumpre
citar o seguinte ensinamento doutrinário de José dos Santos Carvalho Filho:
“No que concerne ao realinhamento da remuneração dos
servidores, cumpre distinguir a revisão
geral da revisão específica.
Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de
poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; essa
atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga
às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada
defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do
empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em
fundamentos diversos e inconfundíveis”[7] (grifos do
original).
Não há dúvidas de que o Projeto de Lei nº 145/2016 tratou-se
de revisão específica aos agentes
políticos do Poder Executivo Municipal, não se enquadrando, pois, na revisão
geral anual, ainda que mencione a aplicação de índice inflacionário como
critério de reajuste (INPC).
Essa diferenciação fica ainda mais clara na medida em que o
próprio projeto dispõe expressamente sobre a revisão geral anual no artigo 7º, verbis:
“Art. 7º No curso da legislatura indicada no art. 1º,
os subsídios de que trata o art. 2º, 3º, 4º e 5º desta lei poderão ser
reajustado de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal, a ser concedido
em Fevereiro de cada ano pelo índice de INPC”.
Ainda sobre os dois institutos de reajustamento, continua o citado
doutrinador:
“A distinção entre revisão geral e revisão específica
tem relevância também no que diz respeito à iniciativa da lei que tiver tais objetivos. Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei
compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme
estabelecem os arts. 37, X, e 61, §1º, II, ‘a’, da CF. As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa
compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo
art. 37, X, da CF; (...)”[8] (grifos do
original).
Assim, a considerar o Projeto de Lei nº 145/2016 como revisão
geral – o que, repita-se, não se trata – estar-se-ia configurada a
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto inaugurada no
Poder Legislativo local.
IV – DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGISLATIVO
Se não bastasse a inconstitucionalidade apontada
nesta Representação, mister ressaltar que o referido Projeto recebeu pareceres
contrários tanto da Procuradoria do Legislativo local, quanto da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Segundo o Parecer Jurídico nº 171/2016, o projeto
teria contrariado o disposto no art. 14, inciso I, alínea a, item 3 do Regimento Interno da Câmara[9] – que
atribui competência privativa da Mesa para propor projeto de lei para fixação
dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários –, uma vez que
foi inaugurado por decisão do então Presidente do Legislativo Municipal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por
sua vez, deu parecer desfavorável ao Projeto em razão da violação ao disposto
no artigo 111 e seguintes do Regimento Interno[10],
porquanto não teria sido “incluído na
pauta de nenhuma das sessões que antecederam o encaminhamento a esta Comissão”.
Outrossim, em petição protocolada neste Parquet, o Partido Socialismo e
Liberdade – PSOL de Viamão, indica que teria havido outras falhas no
procedimento legislativo do Projeto de Lei nº 145/2016:
a)
o autor do projeto não poderia presidir a sessão em que houve a sua votação
(art. 21[11]);
b) o
parecer desfavorável da Comissão não teria sido contestado pelo autor do
projeto (art. 65[12]);
c)
o projeto não teria tramitado pela Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e
Finanças (art. 36, inciso I, alínea f e g[13]);
d)
o projeto não teria sido disponibilizado no endereço eletrônico da Câmara (art.
112[14]);
e) a
apreciação do veto não teria constado no pedido de convocação extraordinária (art.
13, §3º, da Lei Orgânica[15] e
art. 201 do Regimento Interno[16]);
f) a
apreciação do veto não teria obedecido aos procedimentos regimentais, tais como
parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e inclusão na pauta 24
horas antes da sessão (artigos 114[17] e
128[18]);
e
g)
teria havido convocação de vereador suplente sem a observância das normas
regimentais (artigos 233, §1º[19]).
V – DA POSSIBILIDADE DE
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PELO PREFEITO
Por último, em complemento, importante citar matéria
veiculada em 29 de setembro de 2016, sob o título “Por falta de recursos, Câmara de Viamão desiste de votar projeto de
reajuste a Vereadores”[20], no
qual restou consignado que o Poder Legislativo desistiu de votar o projeto que
previa reajuste salarial aos vereadores
para a próxima legislatura (2017-2020), haja vista que “a arrecadação caiu cerca de 15% nos últimos anos por conta da crise”.
É cediço que a discricionariedade do Administrador não é
absoluta, pois as políticas públicas estão submetidas ao controle de
constitucionalidade, eficiência e legalidade. E nos municípios com
dificuldades financeiras se impõe ao Gestor o dever de otimizar a alocação de
recursos públicos no atendimento às necessidades mais prementes, haja vista o
princípio da eficiência previsto no caput
do art. 37 da Constituição Federal.
Tratando-se de norma flagrantemente
inconstitucional, pode o Gestor público deixar de aplicá-la, consoante já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. CHEFE DE EXECUTIVO QUE SUSPENDE O CUMPRIMENTO DE CERTAS
NORMAS INTERNAS DE TCE POR CONSIDERÁ-LAS INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO
SUBSEQÜENTE DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ELE DIRIGIDA. CHEFE DA POLÍCIA
CIVIL QUE DEIXA DE CUMPRIR AS NORMAS DA CORTE DE CONTAS EM RAZÃO DA DECISÃO DO
GOVERNADOR DO ESTADO. CONDUTA ILEGAL NÃO-CONFIGURADA.
1. Discute-se
nos autos a possibilidade e as consequências de descumprimento por Chefe da
Polícia Civil de normas internas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro - doravante apenas TCE - consideradas inconstitucionais pelo Governador
do Estado, com caráter vinculante para toda a Administração Pública estadual.
(...)
4. Os Chefes dos Poderes Executivos
federal, estaduais, distrital e municipais, por tomarem posse com o compromisso
de guardar especial observância à Constituição da República (arts. 78 da CR/88
e 139 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), podem deixar de cumprir lei que entendam
por inconstitucional, ainda que sem manifestação do Judiciário a respeito,
decisão esta que vincula toda a Administração Pública a eles subordinada e que
importa na assunção dos riscos que decorrem de suas escolhas
político-jurídicas. Precedente do STF. (...) (RMS 24675/RJ, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009). (Grifou-se)
Também o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 348468, já legitimou ato do Poder Executivo que deixou de
aplicar lei por considerá-la inconstitucional, mesmo antes da manifestação do
Poder Judiciário:
“A Turma
proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de Cristais - MG contra
acórdão do tribunal de justiça estadual que deferira mandado de segurança para
reintegrar servidores daquele município, ainda em estágio probatório. Na
espécie, os recorridos foram exonerados
por ato do prefeito que, sob justificativa da inconstitucionalidade da
legislação municipal — que concedia, aos servidores públicos municipais,
pontuação extra em concursos —, anulara o certame. A discussão centrava-se no fato de o decreto exoneratório ter sido
anterior à decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade estadual,
na qual declarada a inconstitucionalidade dessa legislação municipal.
Reputou-se que o ato do prefeito, após a instauração de regular procedimento
administrativo, estaria em consonância com o ordenamento constitucional
brasileiro, cuja tradição é o reconhecimento de efeitos ex tunc às decisões de
inconstitucionalidade. Ressaltou-se que tanto o poder do juiz de
negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao
indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstrariam que o
constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Enfatizou-se
que, em certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade
de uma norma, na declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou pelos
tribunais de justiça dos estados, há de ser a exclusão de toda ultra-atividade
da lei inconstitucional e que a eventual eliminação dos atos praticados com
fundamento na lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o
sistema jurídico, especialmente das chamadas fórmulas de preclusão. RE 348468/MG,
rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009”[21] (Grifou-se).
Assim, diante do contexto
apresentado, seria exigível do Chefe do Poder Executivo de Viamão a inaplicação
da lei decorrente do Projeto nº 145/2016, ante sua flagrante
inconstitucionalidade.
VI – DO PEDIDO CAUTELAR
Assim sendo, diante das evidências, que se revelam capazes de
comprometer preceitos constitucionais, restando demonstrada a
inconstitucionalidade do Projeto de Lei
nº 145/2016, verifica-se presente o fumus boni juris.
A potencial lesão ao Erário, decorrente da eficácia imediata
da lei após publicação – mesmo que legítima eventual recusa de sua aplicação pelo
atual Prefeito – constitui o periculum in mora, merecendo a pronta
atenção e intervenção desta Corte, recomendando-se ação para que a irregularidade
não seja concretizada.
VII – Isto posto, o
Ministério Público de Contas, considerando a gravidade e a relevância do
tema, e tendo em conta que a coibição e a censura dos atos potencialmente
lesivos aos ditames que regulam a atividade administrativa se encerram no
conjunto das competências desse Tribunal (art. 71 da CR), requer:
1º) com fundamento no inciso XIII do artigo 12 do RITCE[22],
seja determinado, em sede de medida cautelar, que o Poder Executivo do Município
de Viamão abstenha-se de aplicar a lei decorrente do Projeto de Lei nº
145/2016, e, por consequência, de
efetuar pagamentos nela baseados, até que a Corte se pronuncie
definitivamente sobre a matéria.
2º) negativa de executoriedade
da Lei decorrente do Projeto de Lei nº 145/2016 do Município de Viamão, forte
na Súmula nº 347 do STF, com seus consectários.
3º) averiguação,
por meio de procedimento de fiscalização a ser encetado no âmbito do Legislativo Municipal de Viamão, da
regularidade do procedimento legislativo em questão.
4º) o recebimento e
processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada
ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à
matéria.
À sua elevada consideração.
MPC, em 03 de fevereiro de 2017.
GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.
84
[1] Disponível
no endereço eletrônico do Correio do Povo:
http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/Pol%C3%ADtica/2016/12/606460/Camara-de-Viamao-aprova-reajuste-de-32,81-a-prefeito,-vice-e-secretarios.
[4] Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos.
[5] Art. 11.
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à
realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a
Constituição Federal.
[6] Processo
nº 3031-0200/11-5.
[7] Manual
de Direito Administrativo, 21ª Edição. Editora Lumen Júris. Rio de Janeiro:
2009, p. 703.
[8] Manual
de Direito Administrativo, 21ª Edição. Editora Lumen Júris. Rio de Janeiro:
2009, p. 703.
[9] “Art. 14 – À Mesa compete, dentre outras
atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos
e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: I – quanto à área
legislativa: a) propor privativamente: (...) 3. projeto de lei para fixação dos
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (...)”.
[10]
Referente ao Capítulo II – Da Tramitação.
[11] “Art. 21 Nenhum membro da Mesa ou Vereador
poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua
autoria”.
[12] “Art. 65 – Quando o Parecer da Comissão de
Constituição, Redação e Justiça apontar existência de óbice de natureza
jurídica para a tramitação da matéria, o autor da proposição será cientificado
para, no prazo de 10 dias, apresentar contestação por escrito. (...)”
[13] “Art. 36 – Compete à Comissão de Orçamento,
Tomada de Contas e Finanças: I – examinar e emitir parecer sobre: (...) f)
projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem
de matéria financeira; g) veto que envolva matéria financeira; (...)”
[14] “Art. 112 – Os projetos e os substitutivos
apregoados pela Mesa serão incluídos na Pauta após parecer prévio do
Departamento Jurídico, observando-se o prazo de 48 horas para distribuição dos
avulsos, e disponibilizados à população no ‘site’ da Câmara”.
[15] “Art. 13 (...) §3º - Nas sessões
legislativas extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria
objeto da convocação”.
[16] “Art. 201. A sessão extraordinária será
convocada, de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovada
pelo Plenário, e destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada,
devidamente especificada no ato da convocação”.
[17] “Art. 114 – O Presidente, com antecedência
mínima de 24 horas, anunciará, por meio eletrônico ou em sessão, aos Vereadores
a matéria a ser incluída na ordem do dia”.
[18] “Art. 128 – Na apreciação do veto, será
observada a seguinte tramitação: (...) II – o projeto vetado, juntamente com as
razões do veto, será distribuído às Comissões afins com os fundamentos do veto
para receber parecer; (...)”
[19] “Art. 233 – O suplente será convocado em
razão de licença, morte, renúncia, investidura em função pública do titular ou
por afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito”.
[20] Disponível
no Portal da Rádio Guaíba: http://www.radioguaiba.com.br/noticia/por-falta-de-recursos-camara-de-viamao-desiste-de-votar-projeto-de-reajuste-a-vereadores/.
[21] Disponível
no Informativo STF nº 572.
[22] Art.
12. Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe vierem
a ser atribuídas por resolução, compete ao Relator (...) XIII – no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do
processo: a) proferir decisões interlocutórias em pedido de medida
acautelatória e de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
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