terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

VEREADOR ROMER PROPÕE FICHA LIMPA MUNICIPAL



O Vereador do PSOL, Romer Guex, ingressou na segunda-feira (21/02) com projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município que veda a contratação para cargos comissionados na Câmara de Vereadores e da administração direta e indireta na Prefeitura de Viamão, de pessoas que se enquadrem nos impedimentos constantes da lei complementar nº 135/2010 (lei da Ficha Limpa Nacional). De conformidade com a referida Lei e a emenda do Vereador serão impedidos de assumir cargo público todos aqueles que tenham sido condenados por órgão judicial, pelo prazo de oito anos, contados a partir da decisão, que tenham, entre outros: contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados; os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados; os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Segundo o Vereador, “nada mais justo e coerente que apliquemos aos cargos públicos de provimento por nomeação os mesmos critérios que são hoje aplicados aos que buscam a ocupação de cargos eletivos. Isso, contribui enormemente para que tenhamos gestões mais transparentes e os cargos públicos ocupados por pessoas com reputação ilibada”, concluiu.

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