quarta-feira, 30 de setembro de 2015

BONATTO, ATRAVÉS DO PSDB, INGRESSA NA JUSTIÇA PARA SUSPENDER A PARTICIPAÇÃO DE ROMER NO PROGRAMA DE TELEVISÃO DO PSOL. E, MAIS UMA VEZ, NÃO TEM SUCESSO NO JUDICIÁRIO.

VEJAM A DECISÃO JUDICIAL:

Vistos, etc.

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, por seu procurador constituído, protocolou representação em face do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL pela suposta afronta ao teor do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, por veicular, nas inserções de propaganda partidária a que tem direito, o seguinte texto, pronunciado por Romer Guex, candidato a Prefeito de Viamão nas eleições de 2012 pelo partido representado:
"Aqui em Viamão não é diferente. Para o povo: NADA. Empreiteiras de obras públicas, empresas de ônibus e a máfia do lixo tem a cidade, o seu negócio."
Entende que esse texto, "apesar do estilo um tanto confuso" , prejudica a imagem do PSDB em Viamão, o qual está à frente da atual administração do município, pois sugere que o representante compactua com as ações citadas, em afronta ao inciso III do § 1º do aludido artigo. Alega que Romer Guex já está em plena campanha nas redes sociais e reproduziu o texto em seu blog, com a intenção de candidatar-se ao cargo de Prefeito daquele município no pleito de 2016, denotando o interesse de que trata o inciso II do mesmo dispositivo. O trecho combatido desbordaria do conteúdo permitido à propaganda partidária.
Por fim, requer, em caráter liminar, seja determinado ao representado que se abstenha de reproduzir, em suas inserções, a participação de Romer Guex, bem como seja deferido, ao peticionante, direito de resposta. Ao fim, pugna pela procedência da demanda e pela condenação do PSOL à perda do tempo de propaganda partidária equivalente a cinco vezes o da inserção ilícita, no semestre seguinte (fls. 02-6).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal Superior Eleitoral admite a suspensão de conteúdo de propaganda que se apresente em desconformidade com a lei, bem como o direito de resposta no caso de infrações cometidas em inserções de propaganda partidária. Todavia, não vislumbro razões suficientes, no presente caso, para que seja alcançada solução em sede liminar.
Em que pese a urgência proveniente do fato de as inserções serem veiculadas no dia de hoje e na segunda-feira próxima, dias 25 e 28 de setembro do corrente ano, entendo não haver, em juízo perfunctório, fundamento relevante a amparar a pretensão deduzida na inicial.
Do texto inquinado de mácula, não extraio a alegada distorção ou falseamento da verdade, bem como não vejo promoção pessoal do suposto candidato, mas mera crítica que, em seu conteúdo, restringe-se à demonstração de posição do partido sobre assuntos político-comunitários, como prevê o inciso III do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos.
Nesse sentido, tal posição encontra ressonância em julgado do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CRÍTICA. PROMESSA DE CAMPANHA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária, configura o posicionamento de partido político sobre tema de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta.
2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na propaganda partidária, tão somente crítica a determinada promessa de campanha que não teria sido cumprida.
3. Agravo regimental não provido.
(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 30-59.2012.6.27.0000 - Classe 32 - Palmas - Tocantins, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/2/2014).
Ademais, o indigitado texto não traz ataque direto ao representante, tampouco pode ser facilmente identificado como abusivo, de modo que, como formulado, não desborda da crítica comum ao jogo democrático. Não é possível afastar o direito constitucional de livre manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV) sem forte base legal e fática.
Desse modo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Notifique-se o representado para que ofereça defesa em 24 horas.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em 25 de setembro de 2015.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz,

https://www.youtube.com/watch?v=psGxPYUVYtg